Consulta nº 009
imprimir

DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

PROCESSO No    : 2013/6040/500786

CONSULENTE     : MINERAÇÃO CAPITAL LTDA - ME

 

CONSULTA Nº 005/2013.

 

ICMS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, sociedade empresária limitada, que tem como objeto social a atividade de extração de areia, cascalho ou pedregulho, saibro, argila e beneficiamento associado [...] e, também a de indústria e comércio de artefatos de cimento para uso na construção civil, estabelecida no município de Palmas e inscrita no CAD/ICMS-TO, beneficiária da Lei 1.385/2003 através do Termo de Acordo de Regime Especial nº 2.375/2011, argumenta sobre a alteração na Lei 1.385/2003, proposta pela Lei 2.675/2012, da qual foi acrescentado que o contribuinte deve apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito.

 

Na argumentação cita as seguintes alterações:

 

·        Crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

 

·        A apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

 

Destacou, ainda, o inciso I, “b” e o inciso II do § 1º do artigo 6º da Lei 1.385/2003 (redação dada pela Lei 2.675/2012):

 

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

[...]

§1o O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte à satisfação das seguintes exigências: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

I – recolher: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

[...]

b) o ICMS apurado; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

II – apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito; (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1. “A empresa que exerce a atividade com o seguinte CNAE: 0810-0/06 – Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado, poderá se beneficiar do Crédito do ICMS, na situação em que a própria empresa emiti a Nota Fiscal de Entrada para atender a nova Lei, no intuito de apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito, uma vez que a mesma não faz compra de mercadoria de terceiros para satisfazer esta nova situação, e sim extrai o produto, industrializa-se e vende.” (grifo nosso)

 

 

RESPOSTA:

 

O inciso II do § 1º, do artigo 6º, da Lei 1.385/2001 estabelece, simplesmente, que para o recebimento dos incentivos da lei supracitada, o contribuinte deve apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito.

 

O Art. 31 da Lei 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) dispõe que:

 

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

A veiculação do regime não cumulativo tem o fim único e específico de inviabilizar o efeito cascata do ICMS incidente sobre cada uma das etapas mercantis de uma determinada cadeia.” (BERGAMINI, Adolpho. Curso de Tributos Indiretos, São Paulo: FISCOSOFT Editora, 2013, p. 393-394).

 

Na operação que a consulente descreve ela não adquire essa mercadoria de terceiros. O que ocorre é somente a entrada de produto que passará a ser mercadoria, da qual ela será contribuinte do ICMS e responsável, em cada venda, a destacar o imposto devido.

 

É de se ressaltar que a circulação que enseja a tributação por meio de ICMS deve ser jurídica, vale dizer, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria.

 

Consoante já exposto, não há crédito de ICMS a ser apropriado pela consulente.

           

À consideração superior.

 

                       

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de novembro de 2013.

 

 

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

 

De acordo.

 

Gilmar Arruda Dias

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.